TSTRR 10552-90.2017.5.03.0043
I) agravos de instrumento em recursos de revista dos 1º, 2º, 3º e 4º reclamados
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização de atividade-fim
- Licitude
- II) recursos de revista dos 1º, 2º, 3º e 4º reclamados
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS 1º, 2º, 3º e 4º RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, em razão do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral acerca da ilicitude da terceirização de call center em serviços de telemarketing bancário, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. 2. Reconhece-se, outrossim, haver interesse jurídico recursal da 4ª Reclamada em que seja reconhecida a licitude da terceirização, pois, do contrário, sua existência como empresa prestadora de serviço estará comprometida. Agravos de instrumento dos Reclamados providos, no aspecto. II) RECURSOS DE REVISTA DOS 1º, 2º, 3º e 4º RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , por considerar que a Obreira prestou serviços que integram essencialmente e de forma indispensável e fundamental a atividade-fim do Tomador de Serviços, o Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da Reclamante à isonomia salarial em relação aos empregados do Banco Reclamado, assim como aos benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados. 4. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização – e, por conseguinte, a isonomia salarial, o enquadramento da Reclamante como bancária e os benefícios concedidos especificamente aos empregados do Tomador de Serviços, julgando improcedente a presente reclamação trabalhista. 5. Em razão da improcedência da ação, resta prejudicada a apreciação do tema relativo à correção monetária, devolvido pelos recursos de revista dos Reclamados. Recursos de revista dos Reclamados providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento dos 1º, 2º, 3º e 4º Reclamados, por transcendência política, no que tange à ilicitude da terceirização, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista dos 1º, 2º, 3º e 4º Reclamados quanto à ilicitude da terceirização, por transcendência política e contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como o enquadramento da Reclamante como bancária e os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, reestabelecendo a sentença que julgou improcedente a ação, restando prejudicada a apreciação do tema relativo à correção monetária. Revertidas as custas para a Reclamante, das quais está isenta.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Enquadramento; Transcendência; Isonomia Salarial; Telemarketing