STJREsp 1.803.045
Execução fiscal: bens garantidores de provisões técnicas, fundos e provisões
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Execução fiscal
- Bens garantidores de provisões técnicas, fundos e provisões
- Operadoras de planos e seguros de saúde
- Impenhorabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS GARANTIDORES DE PROVISÕES TÉCNICAS, FUNDOS E PROVISÕES. OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em execução fiscal de crédito não tributário proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em desfavor da pessoa jurídica recorrente, manteve o bloqueio via Bacenjud e indeferiu o pedido de liberação de valores depositados como ativos garantidores à disposição da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em aferir a impenhorabilidade dos bens garantidores de provisões técnicas, fundos e provisões a serem registrados na ANS pelas operadoras de planos e seguros de saúde, à luz do disposto no art. 35-L da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
3. Os atos normativos infralegais editados por agência reguladora não se amoldam ao conceito de lei federal disposto no art. 105, III, a, da CF/1988, sendo incognoscível em recurso especial a alegada violação à Resolução Normativa ANS n. 159/2017 e à Instrução Normativa ANS n. 392/2015.
4. O art. 184 do CTN não se aplica à execução fiscal de crédito não tributário, a caracterizar deficiência de fundamentação recursal no ponto, razão pela qual se revela inadmissível o apelo especial, por incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
5. O art. 35-L da Lei n. 9.656/1998 estabelece hipótese de indisponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões para a operadora de plano de saúde, condicionando a alienação ou oneração dessas garantias à prévia e expressa autorização da ANS, sem criar hipótese de impenhorabilidade ou inalienabilidade.
6. À luz do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e das regras de penhora (arts. 831, 832 e 833 do CPC), é legítima a constrição de bens que não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, tais como os bens e ativos garantidores registrados na ANS em cumprimento ao art. 35-L da Lei n. 9.656/1998.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. _________
Tese de julgamento: O art. 35-L da Lei n. 9.656/1998 estabelece hipótese de indisponibilidade de bens garantidores das atividades das operadoras de planos e seguros de saúde que não caracteriza impenhorabilidade, sendo legítima a sua penhora.
Dispositivos relevantes citados: arts. 789, 831, 832 e 833 do CPC; e 35-L do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.978/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2022, DJe de 21/10/2022.
Tese
O art. 35-L da Lei n. 9.656/1998 estabelece hipótese de indisponibilidade de bens garantidores das atividades das operadoras de planos e seguros de saúde que não caracteriza impenhorabilidade, sendo legítima a sua penhora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.