STJAREsp 3.123.714
Contrato de prestação de serviços: relação de consumo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de prestação de serviços
- Relação de consumo
- Inversão do ônus probatório
- Inaplicabilidade
- Impossibilidade
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, consignou que a parte recorrente não é destinatária final do produto, pois se utiliza dele em atividades lucrativas. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula nº 7/STJ).
3. A alegada violação dos arts. 186 e 422, ambos do Código Civil, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.