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Jurisprudências

TSTRRAg 2003-93.2014.5.02.0441

Indenização por danos materiais: apelo que não impugna a decisão agravada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (a incidência do óbice do óbice da Súmula n. 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DOMINGOS TRABALHADOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a parte realizou transcrições dos temas em questão, na minuta de recurso de revista, em bloco, ao final do apelo, de forma dissociada das razões recursais correspondentes. Assim, o recorrente não se desincumbiu de indicar de forma expressa o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Para tanto, registrou que: "partindo do pressuposto de a dignidade humana não ter preço, sob o ponto de vista desta Relatora, o arbitramento no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), atende tanto o objetivo de impelir o ofensor a evitar a reiteração do ato lesivo, in casu, implementando medidas tendentes a minimizar os dispêndios físicos adversos à higidez a que submete os seus colaboradores, a fim de obstar a reincidência de situação tão lamentável como a posta, quanto à função reparatória da lesão, com a observância da sua gravidade". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado

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