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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.698

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Periculosidade social
  • Apreensão de drogas e risco de reiteração
  • Delito praticado no cumprimento de pena no regime aberto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO NO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão (se encontrava em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e como resultado da abordagem os policiais apreenderam nnegcerca de 125,19g de cocaína e 11,37g de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva - é reincidente, ostenta uma condenação por tráfico de drogas e foi detido quanto se encontrava cumprimento pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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