STJAgInt no REsp 2.227.515
Execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária
- Redirecionamento para sócios
- Imposto sobre produtos industrializados
- Constituição definitiva
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal Federal decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.