STJEDcl no AREsp 3.008.458
Adoção exclusiva da taxa selic (tema n. 1.368/STJ)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Adoção exclusiva da taxa selic (tema n. 1.368/STJ)
- Omissão
- Não ocorrência
- Marcos iniciais de correção e juros
- Inadequação da via eleita
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA N. 1.368/STJ). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia devolvida - definição do indexador aplicável - firmando a incidência da taxa legal do art. 406 do Código Civil (CC), interpretada, sob o Tema n. 1.368/STJ, como SELIC, permanecendo os marcos temporais regidos pelo título e pela execução, sem ampla devolução ao órgão julgador.
3. Pretensão de explicitar termos iniciais distintos para danos morais e materiais, assim como de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, não se compatibiliza com a natureza integrativa do art. 1.022 do CPC e configura rediscussão de mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.