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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.464

Medidas protetivas de urgência da lei maria da penha

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas protetivas de urgência da lei maria da penha
  • Natureza preventiva
  • Inadequação do habeas corpus substitutivo
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se postulava a revogação de medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação (distância mínima de 200 metros) e de contato com a ofendida.

2. Fato relevante. Medidas protetivas deferidas com base em termo de declaração preliminar e respostas a formulário de risco, diante de ligações com conteúdo ameaçador atribuídas à pessoa indicada pela ofendida, posteriormente mantidas e parcialmente flexibilizadas para contato restrito a assuntos patrimoniais da dissolução da união estável.

3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação das cautelares pelo juízo de origem; ordem denegada no acórdão recorrido; manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou se somente admite concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante; (ii) saber se é válida a manutenção de medidas protetivas de urgência fundadas em risco à integridade física e psíquica da ofendida, com base em elementos indiciários e justo temor, independentemente de prova técnica robusta; (iii) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a necessidade e adequação das cautelares; e (iv) saber se há demonstração de constrangimento ilegal concreto decorrente das medidas impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou especial, à luz da Constituição, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654, § 2º).

5. As medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza cautelar e preventiva, podem ser concedidas e mantidas independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ações ou da existência de inquérito, vigorando enquanto persistir o risco à integridade da ofendida (Lei n. 11.340/2006, art. 19, §§ 4º, 5º e 6º; arts. 18 a 24; art. 22).

6. A decisão de origem exibiu fundamentação idônea, com observância dos princípios da necessidade e adequação, pautada no justo temor da ofendida e em elementos informativos coligidos, inclusive com flexibilização para contatos estritamente necessários, não se evidenciando constrangimento ilegal.

7. A revisão das premissas fáticas sobre autoria das ligações e suficiência dos indícios demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Não foi demonstrado prejuízo concreto, atual ou desproporcional causado pelas medidas, sendo insuficientes alegações genéricas de constrangimento para afastar a tutela preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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