TSTAg-AIRR 810-77.2012.5.05.0005
Execução: coisa julgada em execução
- Direito do Trabalho
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- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Coisa julgada em execução
- Extinção da execução pelo cumprimento das obrigações da executada
- Inexistência de afronta à coisa julgada material
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EXECUTADA. ART. 924, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. A decisão de extinção da execução, por cumprimento de obrigações da executada, a teor do art. 924, II, do CPC, representa decisão terminativa do feito proferida em fase de execução. A ausência de sua impugnação no prazo legal enseja a formação de coisa julgada em execução, que não pode ser afastada por impugnação recursal intempestiva. Cabe à parte interessada a adoção de medida judicial própria para a desconstituição da decisão em questão. Nem se diga que há conflito com a coisa julgada material formada em fase de conhecimento, porque, consoante delimitado pelo TRT ao apreciar o agravo de petição, as obrigações determinadas no título executivo foram cumpridas. Conforme esta Corte outrora decidiu, " o fato é que houve a proclamação de decisão jurisdicional extintiva de relação jurídica obrigacional", conforme julgado AIRR-548-52.2015.5.06.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada