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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.780

Crime de lavagem de dinheiro: decote da causa de aumento para fins de prescrição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de lavagem de dinheiro
  • Decote da causa de aumento para fins de prescrição
  • Inaplicabilidade
  • Certificação do trânsito em julgado pelo TJ
  • Alegada nulidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. INAPLICABILIDADE. 2. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO TJ. ALEGADA NULIDADE. PEDIDO FORMULADO DE FORMA SOLTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não se confunde com a continuidade delitiva, cujo acréscimo já foi decotado pelo Tribunal de origem. Nessa linha de intelecção, não se aplica, para fins de cômputo da prescrição, a inteligência do enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente o concurso de crimes. Portanto, não se verifica o alegado implemento do prazo prescricional na presente hipótese. - De fato, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 é uma causa de aumento e não o reconhecimento do concurso de crimes. Anoto, por relevante, que o enunciado n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal apenas reflete a redação do art. 119 do Código Penal. Dessa forma, não se verificando concurso de crimes, mas apenas a valoração de causa de aumento expressamente prevista em lei, não há se falar em decote nem em prescrição.

2. Quanto à alegada ilegalidade da certificação do trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, verifico que se trata de pedido formulado apenas ao final da impetração, encontrando-se desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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