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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010208-39.2022.5.03.0042

Incompetência da justiça do trabalho: distinguishing

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A reclamada defende incompetência da Justiça do Trabalho em virtude da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. O debate acerca de possível distinguishing frente à tese firmada pelo STF no tema 606 da Tabela de Repercussão Geral detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Contudo, o caso dos autos não se amolda ao precedente vinculante do STF, pois não se trata de dispensa por aposentadoria e sim dispensa motivada de empregado público. Ademais, a discussão não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Dessa forma, o caso dos autos tampouco se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de debate sobre a validade de dispensa de empregado público concursado, de empresa pública integrante da Administração indireta, cujos fatos utilizados como motivação pela empregadora não foram comprovados. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO (R$8.000,00). SÚMULA 126 DO TST. No caso, ficou assentado no acórdão regional que “conforme decidido na r. sentença de origem, a segunda avaliação de desempenho da reclamante revelou abuso de direito por parte da reclamada, com atribuição de notas sem fundamentação condizente com a realidade laboral, inclusive acerca da postura ética da autora. Logo, a conduta da ré, que ocasionou na dispensa da reclamante, configurou grave constrangimento e sofrimento à obreira, razão pela qual não há como expungir a responsabilidade pelo dano moral causado”, bem como que “considerando os fatos evidenciados nos autos, entendo que deve ser mantido o valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais (R$8.000,00)”. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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