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Jurisprudências

TSTAIRR 151900-30.2009.5.01.0012

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Estando a decisão regional em consonância com a tese de caráter vinculante e efeito erga omnes da Suprema Corte, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovada a conduta discriminatória praticada pelo empregador contra o reclamante, visto que, apesar da sua "alta capacidade profissional", começou a ter avaliações profissionais negativas, bem como foi transferido de setor e colocado em inatividade. Diante desse contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que não ficou comprovado seja o assédio moral, seja o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, seu prolongamento no tempo, eventuais sequelas, entre outros. In casu, consoante se extrai das premissas delineadas nos autos, verifica-se que após o " incidente ocorrido no ambiente da empresa " – vazamento de fotos e vídeos íntimos do reclamante e sua esposa, consoante mencionado pela reclamada em suas razões recursais -, o reclamante passou a ter avaliações profissionais negativas, bem como foi transferido de setor e colocado em inatividade. Assim, tem-se que, levando-se em consideração o evento danoso causado ao trabalhador, bem como a sua repercussão social, a capacidade econômica do empregador (Brasil Resseguros S.A. - IRB), a condição financeira da vítima, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, tem-se que o valor arbitrado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não foi arbitrado de forma desproporcional e excessiva, tendo observado as balizas delineadas no art. 944 do Código Civil. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Processo e Procedimento

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