Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.780.481

Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VALOR EXPRESSIVO DE TRIBUTO SUPRIMIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As questões relacionadas ao acordo de não persecução penal encontram-se preclusas, uma vez que não foram utilizados os meios recursais adequados no momento processual oportuno.

2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos delituosos com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em inépcia.

3. A alegação de ilicitude probatória por quebra de sigilo funcional de advogado não foi devidamente demonstrada, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas sem comprovação específica nos autos.

4. A valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal é admitida quando o valor do crédito tributário suprimido for expressivo, e o critério para fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva é definido pelo número de delitos praticados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.