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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.835

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, com a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

2. Sentenciado condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação de 12 para 8 anos de reclusão, mantida a prisão preventiva na sentença com base no art. 387, § 1º, do CPP. Fundamentos apontados: natureza e diversidade da droga apreendida, balança de precisão e significativa quantidade de embalagens plásticas, além da apreensão de cédulas falsas; atuação em evento festivo; condição de reincidente; manutenção da custódia durante toda a instrução.

3. Juízo de primeiro grau manteve a preventiva ao proferir a sentença condenatória; Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a negativa da ordem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade encontram fundamentação concreta e idônea à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração; e (iii) saber se alegações de nulidade probatória e de necessidade de reavaliação da prisão após o redimensionamento da pena podem ser analisadas sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, fundada na garantia da ordem pública e em elementos concretos dos autos: quantidade e variedade de drogas apreendidas, instrumentos típicos da traficância, circunstâncias da prisão e apreensão de cédulas falsas, somados à reincidência e ao risco de reiteração delitiva.

6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a manutenção da custódia após a sentença condenatória, desde que fundamentada; a permanência preso durante toda a instrução e a continuidade dos motivos da preventiva justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade.

7. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base em dados concretos.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.

9. Alegações de nulidade das provas e insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

10. Do pleito de reavaliação da custódia em razão do redimensionamento da pena não se pode conhecer, por ausência de enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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