TSTRR 1572-52.2017.5.09.0411
Trabalhador portuário avulso, em porto organizado
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso, em porto organizado
- Adicional de risco devido
- Princípio da isonomia
- Superação de entendimento
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Risco
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE Nº 597.124, QUE ORIGINOU O TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, EM PORTO ORGANIZADO. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.680/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE Nº 597.124, QUE ORIGINOU O TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, EM PORTO ORGANIZADO. ADICIONAL DE RISCO DEVIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.680/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema nº 222. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO EM PORTOS ORGANIZADOS. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO EM PORTOS ORGANIZADOS, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de adicional de risco, com os respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Mantidos os benefícios da Justiça gratuita deferidos em sentença. Indevidos honorários advocatícios, conforme o Tema Repetitivo de Repercussão Geral nº 3, item I, desta Corte, porque ausente a credencial sindical. Condenação ora fixada em R$ 20.000,00, pelo réu.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Risco