TSTAg-AIRR 0000521-60.2020.5.13.0032
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – TEMA Nº 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos subsequentes nos processos em fase de execução na Justiça do Trabalho. Ausente a garantia do juízo, correta a decisão regional que considerou deserto o agravo de petição. Precedentes. Ademais, vale ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº RR-0000239-49.2023.5.10.0016, firmou a seguinte Tese Vinculante nº 159, in verbis: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Dessa forma, na hipótese dos autos, não há como se afastar a deserção do agravo de petição do executado, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, nos termos do entendimento firmado na decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora