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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011630-65.2020.5.15.0016

Retificação do perfil profissiográfico previdenciário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No tocante aos temas “Indenização por danos materiais e morais” e “Honorários advocatícios”, foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 185.484,57), o que perfaz o montante de R$ 3.709,69, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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