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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.459.956

Danos morais: atraso na entrega de área comum

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 17 DO CPC E 7º do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de área comum de empreendimento e propaganda enganosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de área comum de um empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos enseja a reparação de dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devido à propaganda enganosa da construtora.

6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não concorrendo para enriquecimento indevido da vítima.

7. A revisão do valor da indenização por danos morais implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

10. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ.

4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371; CC, arts. 186, 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ.

4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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