STJAgInt no AREsp 3.126.630
Multa administrativa: procon
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Procon
- Consectários legais
- Taxa selic
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, deixando de provocar o Tribunal local para sanar a suposta omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido. Nessa hipótese, é inviável o exame da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando suas razões não enfrentam, de maneira suficiente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.