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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000235-73.2019.5.02.0463

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INÍCIO DO PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO FINAL DA PENSÃO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a inadequação do recurso à Súmula n. 459 do TST; II) quanto à responsabilidade civil do empregador, à doença ocupacional, aos danos materiais, ao início do pensionamento, aos lucros cessantes e à reintegração, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; III) nos temas “adicional de insalubridade”, “termo final da pensão” e “aplicação de redutor”, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; IV) em relação ao valor arbitrado, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão per relationem e a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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