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Jurisprudências

TSTRRAg 1236-65.2019.5.11.0009

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/3, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ( IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – Consoante entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral é ônus do empregado a comprovação da negligência na fiscalização do contrato para fins de responsabilidade subsidiária do ente público. 2 – No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade do ente público, atribuindo a ele o ônus da prova da fiscalização e presumindo a culpa na fiscalização em razão do inadimplemento de salários (3 meses) e ausência de depósito do FGTS (1 mês). Nesse contexto, não se extrai do acórdão recorrido que o reclamante tenha se desincumbido do seu ônus quanto a prova da falha na fiscalização, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5766. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida que manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, pelo que não merece reforma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema responsabilidade subsidiária, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova

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