Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 263.714 AgR

Crimes de homicídio qualificado, de ocultação de cadáver e de associação criminosa

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Rtigos 121, § 2º, i e II, 211 e 288 do código penal
  • Pretensão de revogação da custódia cautelar
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
  • Reiteração das razões

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RTIGOS 121, § 2º, I E II, 211 E 288 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública justifica-se diante do modus operandi da conduta, ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, bem como de se evitar a reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa. Precedentes: HC 246.984-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/12/2024; HC 200.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/6/2021;HC 236.311-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 24/4/2024.

2. In casu, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I e III, 211 e 288 do Código Penal.

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.