STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.048.324
Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão-surpresa
- Fundamentação per relationem
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Usucapião extraordinária. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão-surpresa. Fundamentação per relationem. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de usucapião extraordinária julgada improcedente na origem.
2. Recorrente alega transmutações possessórias após o encerramento de vínculo empregatício, decisão-surpresa pela remessa dos autos ao Juízo Falimentar sem contraditório, nulidade por reprodução de parecer ministerial na sentença e implementação dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive redução do prazo por moradia habitual.
3. Tribunal de Justiça manteve a improcedência por inexistência de posse com animus domini; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do especial e negou provimento; novos embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se a remessa dos autos ao Juízo Falimentar, por regras de competência, configura decisão-surpresa sem prévia oitiva (CPC, arts. 9º e 10), e se há necessidade de demonstração de prejuízo; (iii) saber se a técnica de fundamentação per relationem, com adoção de parecer ministerial, implica nulidade por deficiência de fundamentação; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer transmutações possessórias com animus domini e a implementação do prazo da usucapião extraordinária (CC, arts. 1.198 e 1.238, caput e parágrafo único), ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico adequado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a alegação de transmutações possessórias e concluindo pela ocupação por mera tolerância, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
6. A remessa dos autos ao Juízo Falimentar decorre de regras de competência, constituindo desdobramento legal do procedimento, não configurando decisão-surpresa. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto, ônus da parte, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPC, arts. 9º e 10; STJ, REsp 1.823.551/AM).
7. A adoção, pelo magistrado, dos fundamentos de parecer ministerial como razões de decidir caracteriza fundamentação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência, não implicando nulidade por deficiência de fundamentação.
8. A conclusão da origem pela inexistência de animus domini e pela posse por tolerância impede, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para reconhecer usucapião extraordinária ou transmutações possessórias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (CC, arts. 1.198 e 1.238).
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico que evidencie similitude fática e soluções jurídicas divergentes; de todo modo, a divergência encontra-se prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.