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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.704

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, no qual a agravante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a concessão de liberdade provisória.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de papelotes de cocaína na residência da paciente, inclusive em gaveta de roupas infantis; registro de que a paciente, embora tecnicamente primária, teria voltado a delinquir durante o cumprimento de acordo de não persecução penal anteriormente homologado pelo mesmo delito; paciente é mãe de criança de 2 anos de idade.

3. As decisões anteriores. Conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a inadequação da prisão domiciliar em razão de os fatos terem ocorrido no ambiente residencial; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, superado o óbice, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo descumprimento de acordo de não persecução penal e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do entendimento do HC coletivo 143.641/SP e do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias excepcionalíssimas apontadas pelas instâncias ordinárias (prática delitiva no ambiente residencial, com ocultação de drogas em compartimento destinado a roupas de crianças).

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com prova da materialidade e indícios de autoria e com demonstração de risco concreto à ordem pública, evidenciado pela suposta reiteração delitiva durante o cumprimento de acordo de não persecução penal, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

7. A fundamentação é concreta, lastreada em elementos dos autos, notadamente a apreensão de drogas na residência da paciente, inclusive em gaveta de roupas infantis, circunstância que reforça a periculosidade concreta e a inadequação de medidas substitutivas, afastando alegação de ausência de motivação idônea.

8. A prisão domiciliar é incabível nas circunstâncias excepcionalíssimas do caso, pois a prática delitiva teria ocorrido no próprio ambiente residencial, tornando inadequada a transferência da custódia ao local em que se desenrolam os fatos, o que afasta a aplicação automática do HC coletivo 143.641/SP e autoriza o indeferimento com base no art. 318-A do CPP.

9. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada ou indicar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a superação do óbice processual, impondo-se a manutenção dos fundamentos das instâncias antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração delitiva durante o cumprimento de acordo de não persecução penal evidencia risco concreto e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. É possível indeferir a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP a mãe de criança menor de 12 anos quando constatada situação excepcionalíssima, como a prática do crime no ambiente residencial e a inadequação da medida para tutela dos interesses envolvidos. 3. A apreensão de drogas em compartimento destinado a roupas de crianças reforça a fundamentação concreta da custódia cautelar e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 318-A; ECA, art. 2º; Decreto Legislativo 186/2008; Lei 13.146/2015; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 1.074.117/MG, Sexta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, RHC 113.897/BA, Terceira Seção, j. 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 982.118/ES, Sexta Turma, j. 11.06.2025.

Tese

1. A reiteração delitiva durante o cumprimento de acordo de não persecução penal evidencia risco concreto e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. É possível indeferir a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP a mãe de criança menor de 12 anos quando constatada situação excepcionalíssima, como a prática do crime no ambiente residencial e a inadequação da medida para tutela dos interesses envolvidos. 3. A apreensão de drogas em compartimento destinado a roupas de crianças reforça a fundamentação concreta da custódia cautelar e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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