STJAgRg no AREsp 2.446.613
Crime de sonegação fiscal: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Crime de sonegação fiscal
- Manutenção da decisão agravada
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
2. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na conduta dos réus.
6. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A especialização do agravante em direito tributário foi considerada como circunstância judicial negativa, pois sua qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Tese
"1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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