STJAgInt no REsp 2.225.882
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Prescrição não configurada
- Princípio da actio nata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 444, no qual se discutia a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12 /12/2019).
3. No caso em apreço, ao mesmo tempo em que a Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, incide o óbice da Súmula 7 do STJ a impedir o revolvimento fático-probatório para alterar a conclusão alcançada no julgado regional no tópico, quanto à não ocorrência de prescrição do direito fazendário de redirecionar a execução fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.