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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.440

Indeferimento, motivado, de diligências probatórias destinadas à comprovação de álibi

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação comum suficiente para pedidos correlatos
  • Exame toxicológico/incidente de sanidade mental
  • Ausência de indícios mínimos
  • Controle de regularidade formal na via do habeas corpus

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, MOTIVADO, DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DESTINADAS À COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. FUNDAMENTAÇÃO COMUM SUFICIENTE PARA PEDIDOS CORRELATOS. EXAME TOXICOLÓGICO/INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE REGULARIDADE FORMAL NA VIA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AVALIAR IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. A decisão de primeiro grau apresentou fundamento comum suficiente para indeferir as diligências destinadas à comprovação do álibi e fundamento próprio para rejeitar o exame toxicológico e/ou o incidente de sanidade mental, não havendo afronta ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.

3. É possível, em habeas corpus, o controle da regularidade formal da decisão. Reconhecida, contudo, a existência de motivação concreta para o indeferimento, eventual determinação de produção das provas exigiria juízo sobre sua necessidade, pertinência e utilidade, incompatível com a cognição estreita do writ.

4. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação em habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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