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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010627-11.2015.5.01.0511

Execução: bem de família

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. “ALTO VALOR”. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 1º, III, da CRFB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. “ALTO VALOR”. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel de residência da executada, registrando que a venda do bem objeto da constrição, avaliado em R$ 643.213,62 (seiscentos e quarenta e três mil duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), permitiria tanto a satisfação do crédito trabalhista quanto a aquisição de um novo imóvel pelo devedor. II. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade precípua a proteção da dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizada fora das balizas legais (art. 3º da Lei 8.009/1990), de modo que, o alto valor do imóvel ou a natureza trabalhista da dívida não justificam, por si só, a mitigação da proteção legal. III. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que a matéria oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel da parte recorrente. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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