STJAgInt no AREsp 2.922.582
Execução fiscal: dissolução irregular da pessoa jurídica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução fiscal
- Dissolução irregular da pessoa jurídica
- Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, encontra-se fundada em premissas eminentemente fáticas, sendo sua revisão vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.