TSTAg-AIRR 0000406-98.2020.5.10.0104
Acidente do trabalho ocorrido anteriormente à vigência da emenda constitucional 45/2004
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pensão mensal
- Relação continuada
- Prescrição parcial
- Esta c
- Em hipóteses como a sub judice, a jurisprudência desta c
- Acidente do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta c. Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional relacionado à pretensão de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrente de acidente do trabalho e/ou doença profissional deve considerar a data do evento danoso, ou seja, se antes ou após a Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, são três as hipóteses de contagem do prazo prescricional: para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004); para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002 e antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 e, finalmente, para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 1916. Em primeiro plano, apenas para os acidentes ocorridos ou para as doenças diagnosticadas a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ocorreu em 31/12/2004, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para os casos anteriores, aplica-se a disciplina do Código Civil Brasileiro, Estatutos de 1916 e 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Dessa forma, em regra geral, para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003, é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (10/1/2003) e para os ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004 é aplicável igualmente a prescrição do Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 206, § 3º, V), contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. Ocorre que, no caso, a pretensão deduzida em juízo remete, tão somente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Em hipóteses como a sub judice, a jurisprudência desta c. Corte tem entendido pela incidência da prescrição parcial, dada a natureza continuada da relação, em que o direito ao crédito alimentar do autor se renova a cada mês. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de pensão mensal, observado o percentual de 100% da remuneração da profissão de vigilante, para a qual a parte autora restou incapacitada, pelo comprometimento visual de que foi acometido enquanto vítima de acidente do trabalho. As razões de recurso de revista, de seu turno, se encontram dissociadas daquilo que fora decidido pela c. Corte de origem, na medida em que a agravante se insurge apenas quanto eventual condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, cujo pedido sequer constou da petição inicial, não tendo, consequentemente, sido objeto de exame pelo eg. Tribunal Regional. Com efeito, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que a parte se contraponha à decisão impugnada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, não sendo cabível ao julgador substitui-la em tal ônus. No caso, como a agravante deixou de investir contra os fundamentos do v. acórdão regional, o seu recurso de revista não observa pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do disposto na Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator