TSTRRAg-AIRR 108100-11.2007.5.13.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Marco inicial da contagem do prazo prescricional
- B) recurso de revista
- Prescrição bienal
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias relativas ao marco inicial do prazo prescricional e à alegação de erros nos cálculos, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO POR MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. Conforme explicitado no acórdão recorrido, quando a sentença coletiva já remete à liquidação e execução individual, a prescrição conta do trânsito em julgado da sentença coletiva, mas quando existe uma execução coletiva e, posteriormente, o juiz autoriza o seu desmembramento, a prescrição é contada da decisão que determina o desmembramento. Dessa forma, o acórdão recorrido concluiu que a prescrição da pretensão executória somente se operaria em 14/7/2010 (prescrição quinquenal), porque a decisão que determinara que as execuções fossem individualizadas é datada de 14/7/2005, ao passo que a presente ação executiva foi ajuizada em 13/11/2007. Ocorre que prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, na hipótese de contratos de trabalho já extintos, é aplicável a prescrição bienal, caso dos autos, razão pela qual a pretensão executiva se encontra efetivamente prescrita, na medida em que a ação executiva foi ajuizada somente em 13/11/2007, ou seja, quando já transcorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, assim como da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "execução individual de sentença coletiva - marco inicial da contagem do prazo prescricional - prescrição bienal - contrato de trabalho extinto por mudança de regime jurídico", para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão de execução individual da coisa julgada formada na ação coletiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicada a análise do tema remanescente (erros nos cálculos).
Indexação
Prêmio; Compensação; Representação em Juízo; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Competência da Justiça do Trabalho