TSTAg-AIRR 100515-93.2018.5.01.0055
Decisão confirmada: é incontroverso, por outro lado, que somente as primeiras seis parcelas foram quitadas no prazo acordado
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- Decisão confirmada
- Verbas Rescisórias
- Recuperação Judicial
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. Dos autos eletrônicos, vê-se que a Corte Regional, tratando do tema " ACORDO DESCUMPRIDO –CLÁUSULA PENAL –PAGAMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ", negou provimento ao recurso ordinário patronal, ao fundamento de que "A primeira acionada reconheceu, na defesa, que deixou de cumprir o acordo, admitindo o débito de R$ 14.050,56 (folha 72). É incontroverso, por outro lado, que somente as primeiras seis parcelas foram quitadas no prazo acordado. Desse modo, não há como afastar a incidência da cláusula penal sobre a dívida remanescente. Tem razão o magistrado ao concluir, nesse contexto, que a empregadora é confessa quanto à dívida principal, sem questionar qualquer vício apto a comprometer a validade da transação (folha 293). Não há bis in idem, portanto, porque a decisão recorrida envolve apenas a multa de 10% e juros a contar do ajuizamento da demanda, parcelas que não estão contempladas no plano de recuperação judicial" (págs. 375-376, grifamos). No presente momento processual, reiterando as razões de revista, alega a empresa que, "a despeito do que foi decidido pelo Tribunal a quo, o crédito deferido, as verbas aqui deferidas já se encontram devidamente listadas nos autos da Recuperação Judicial em curso e tendo em vista a natureza concursal a ele inerente, devem ser quitados dentro do plano de recuperação judicial, como leciona o artigo 83, inciso I da lei 11.101/2005" (pág. 454). Acrescenta que " a manutenção da condenação de tais parcelas, importaria em claro bis in idem em desfavor da Agravante, o que implica, também, em clara violação ao artigo 884 do Código Civil" (pág. 454). No entanto, inviável é a pretensão recursal, porquanto para se concluir pela tese recursal de ocorrência de bis in idem , no caso, como pretende a empresa, aduzindo que as verbas deferidas (multa e juros) já se encontram devidamente listadas nos autos da Recuperação Judicial em curso , ter-se-ia que revolver o conteúdo fático-probatório, diante da afirmação da Corte Regional de que as parcelas em comento não estão contempladas no plano de recuperação judicial, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. É bem verdade que a empresa opôs embargos de declaração visando pronunciamento sobre o seu entendimento de que todos os créditos vindicados estavam inseridos no plano de recuperação judicial. No entanto, a Corte Regional manteve-se silente e o recurso de revista às págs. 393-406 não foi interposto com base em preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional, revelando-se irreparável o despacho agravado. Por fim, no tocante à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS , frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "caracterizado o caráter protelatório da medida" (pág. 387), não se vislumbra violação do artigo 1.026, §2, do CPC/2015, e 5º, LV, da CF/88, e muito menos contrariedade à Súmula n° 297 do TST, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedido o reclamante de recorrer de tal decisão. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Verbas Rescisórias; Recuperação Judicial; Multa por ED Protelatórios