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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100515-93.2018.5.01.0055

Decisão confirmada: é incontroverso, por outro lado, que somente as primeiras seis parcelas foram quitadas no prazo acordado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. Dos autos eletrônicos, vê-se que a Corte Regional, tratando do tema " ACORDO DESCUMPRIDO –CLÁUSULA PENAL –PAGAMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ", negou provimento ao recurso ordinário patronal, ao fundamento de que "A primeira acionada reconheceu, na defesa, que deixou de cumprir o acordo, admitindo o débito de R$ 14.050,56 (folha 72). É incontroverso, por outro lado, que somente as primeiras seis parcelas foram quitadas no prazo acordado. Desse modo, não há como afastar a incidência da cláusula penal sobre a dívida remanescente. Tem razão o magistrado ao concluir, nesse contexto, que a empregadora é confessa quanto à dívida principal, sem questionar qualquer vício apto a comprometer a validade da transação (folha 293). Não há bis in idem, portanto, porque a decisão recorrida envolve apenas a multa de 10% e juros a contar do ajuizamento da demanda, parcelas que não estão contempladas no plano de recuperação judicial" (págs. 375-376, grifamos). No presente momento processual, reiterando as razões de revista, alega a empresa que, "a despeito do que foi decidido pelo Tribunal a quo, o crédito deferido, as verbas aqui deferidas já se encontram devidamente listadas nos autos da Recuperação Judicial em curso e tendo em vista a natureza concursal a ele inerente, devem ser quitados dentro do plano de recuperação judicial, como leciona o artigo 83, inciso I da lei 11.101/2005" (pág. 454). Acrescenta que " a manutenção da condenação de tais parcelas, importaria em claro bis in idem em desfavor da Agravante, o que implica, também, em clara violação ao artigo 884 do Código Civil" (pág. 454). No entanto, inviável é a pretensão recursal, porquanto para se concluir pela tese recursal de ocorrência de bis in idem , no caso, como pretende a empresa, aduzindo que as verbas deferidas (multa e juros) já se encontram devidamente listadas nos autos da Recuperação Judicial em curso , ter-se-ia que revolver o conteúdo fático-probatório, diante da afirmação da Corte Regional de que as parcelas em comento não estão contempladas no plano de recuperação judicial, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. É bem verdade que a empresa opôs embargos de declaração visando pronunciamento sobre o seu entendimento de que todos os créditos vindicados estavam inseridos no plano de recuperação judicial. No entanto, a Corte Regional manteve-se silente e o recurso de revista às págs. 393-406 não foi interposto com base em preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional, revelando-se irreparável o despacho agravado. Por fim, no tocante à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS , frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "caracterizado o caráter protelatório da medida" (pág. 387), não se vislumbra violação do artigo 1.026, §2, do CPC/2015, e 5º, LV, da CF/88, e muito menos contrariedade à Súmula n° 297 do TST, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedido o reclamante de recorrer de tal decisão. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Verbas Rescisórias; Recuperação Judicial; Multa por ED Protelatórios

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