TSTRR-RR 0000072-71.2022.5.05.0027
Dispensa discriminatória: dispensa discriminatória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
- Empregada afastada para tratamento de câncer
- Dispensa sem justa causa um ano após o retorno ao trabalho
- Possibilidade de recidiva da doença no período de cinco anos
- Dispensa discriminatória configurada
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC, POR VERIFICAR, NO MÉRITO, POSSÍVEL DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. EMPREGADA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA UM ANO APÓS O RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA DA DOENÇA NO PERÍODO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da aparente contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. EMPREGADA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA UM ANO APÓS O RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA DA DOENÇA NO PERÍODO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Discute-se se configura dispensa discriminatória a rescisão do pacto laboral de empregada afastada para tratamento de câncer um ano após seu retorno ao trabalho, tendo a perícia concluído ser a empregada apta ao retorno de suas atividades laborativas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. O entendimento consagrado na Súmula nº 443 do TST tem a finalidade de conferir eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal) e proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação robusta de que a dispensa não possui contorno discriminatório, alegando, para tanto, motivos técnicos, econômicos ou financeiros, buscando, assim, evitar a dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Esse princípio da inversão do ônus da prova em detrimento da empregadora é reconhecido como aplicável a todos os casos em que se alega, com razoabilidade (como neste caso), a ocorrência de dispensa discriminatória, e não apenas aos que versam sobre empregados portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso dos autos, a reclamante se afastou do trabalho para tratamento de câncer em de 2018, permanecendo afastada por dois anos, percebendo auxílio-doença. Em 2020, foi realizada perícia e o INSS concluiu pela possibilidade de retorno às atividades laborais. Todavia, a empregada foi dispensada um ano depois, em 16/09/2021. Na hipótese específica do câncer, tal enfermidade exige, após cirurgia e tratamentos, acompanhamento por, no mínimo, cinco anos, de modo que somente após esse período e se permanecer sem recidiva, pode ser considerado curado. Nesse contexto, o fato de a pericia ter concluído pela aptidão do empregado para o trabalho ainda no período de acompanhamento da doença, não significa que tenha ocorrido a cura da doença. Julgados. Desse modo, incide a presunção de ter sido discriminatória a sua dispensa, sendo que o ônus da prova de ausência de caráter discriminatório da rescisão contratual pertence à empregadora, do qual não se desincumbiu. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se discriminatória a dispensa da reclamante no lapso temporal de um ano após seu retorno ao trabalho após o tratamento de neoplasia maligna, de modo que constatada a contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema dispensa discriminatória para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa, seja determinada a conversão da reintegração ao emprego em pagamento em dobro da remuneração do período do afastamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Como consequência lógica do reconhecimento da dispensa discriminatória, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais se arbitra em R$ 20.000,00. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 40.000,00. Honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no montante de 10% sobre o valor apurado em liquidação. Autorizada a dedução dos valores pagos a título de demissão sem justa causa. Determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator