STFARE 1.579.771 AgR
Abusividade de juros remuneratórios: decreto estadual n° 6.173/2020
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Abusividade de juros remuneratórios
- Decreto estadual n° 6.173/2020
- Não demonstração de Repercussão Geral
Ementa
Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abusividade de juros remuneratórios. Decreto estadual n° 6.173/2020. Não demonstração de Repercussão Geral. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Fatos e Provas e cláusulas contratuais. Agravo Não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, incluindo a devida fundamentação da repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional, além de não se tratar de reexame de fatos e provas ou de interpretação de normas infraconstitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a existência de prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) analisar se a admissibilidade do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas, cláusulas contratuais ou legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não bastando a simples afirmação genérica da existência de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
5. A ausência de análise da matéria constitucional pelas instâncias ordinárias, sem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, implica a falta de prequestionamento do tema, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário.
6. A revisão de premissas adotadas pelo tribunal de origem, fundamentadas em legislação infraconstitucional e local, bem como no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.