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Jurisprudências

STFARE 1.579.771 AgR

Abusividade de juros remuneratórios: decreto estadual n° 6.173/2020

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abusividade de juros remuneratórios. Decreto estadual n° 6.173/2020. Não demonstração de Repercussão Geral. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Fatos e Provas e cláusulas contratuais. Agravo Não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, incluindo a devida fundamentação da repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional, além de não se tratar de reexame de fatos e provas ou de interpretação de normas infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a existência de prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) analisar se a admissibilidade do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas, cláusulas contratuais ou legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não bastando a simples afirmação genérica da existência de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

5. A ausência de análise da matéria constitucional pelas instâncias ordinárias, sem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, implica a falta de prequestionamento do tema, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário.

6. A revisão de premissas adotadas pelo tribunal de origem, fundamentadas em legislação infraconstitucional e local, bem como no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279, 280 e 454 do STF.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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