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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 976.736

Extinção da punibilidade: efeitos secundários da condenação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão de ressarcimento já realizado na esfera cível.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cessa os efeitos penais secundários da condenação criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime.

III. Razões de decidir

3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal.

4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível, especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores.

5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 120, §4º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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