STJAgRg nos EDcl no HC 976.736
Extinção da punibilidade: efeitos secundários da condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extinção da punibilidade
- Efeitos secundários da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão de ressarcimento já realizado na esfera cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cessa os efeitos penais secundários da condenação criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime.
III. Razões de decidir
3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal.
4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível, especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores.
5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 120, §4º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.