TSTRR-Ag-RR 0011072-93.2020.5.03.0027
Danos morais reflexos ou em ricochete: parente não integrante do núcleo familiar básico da vítima
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Danos morais reflexos ou em ricochete
- Parente não integrante do núcleo familiar básico da vítima
- Brumadinho-mg
- Ausência de comprovação de vínculo afetivo diferenciado pela autora
- Indenização indevida
- Quando se atém ao núcleo básico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada possível afronta ao artigo 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao pleito de responsabilização civil em face da empresa Vale S.A., decorrente do trágico acidente de trabalho/ambiental, advindo do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, na data de 25/01/2019. De inegável efeito devastador nos mais diversos aspectos, a questão em comento, sob o prisma desta Justiça Especializada, comporta particularidades ante a necessidade de se averiguar os laços afetivos que envolvem vítimas fatídicas e seus respectivos familiares. Quando se atém ao núcleo básico – genitores, descendentes e colaterais [irmãs (os)], o dano é logicamente presumido e torna desnecessárias maiores provas (in re ipsa): o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam, sem exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. No entanto, quando o abalo moral passível de indenização é alegado por parente além daqueles diretos, a doutrina e a jurisprudência seguem pela linha de que deve haver insofismável comprovação desse enlace familiar, que abrange muito mais que a convivência, mas o notório vínculo afetivo. É indispensável que o acervo probatório seja inconteste. Portanto, os parentes que não fazem parte do núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem sofrer no momento da morte e também pela ausência deste ente querido, vítima de acidente de trabalho, mas para terem direito à compensação por danos morais reflexos devem comprovar a existência de relação íntima de afeto, ou seja, laços afetivos ensejadores dos danos morais. Ainda, a jurisprudência desta Corte também encampa o entendimento de necessidade da prova do efetivo vínculo afetivo, quando se discute o dano indireto ou reflexo. No caso, a Corte Regional se concentrou em declarar a responsabilidade objetiva da ré e, quanto ao vínculo afetivo, nada consignou propriamente. Todavia, destacou trechos da sentença (transcrita no acórdão), entre os constam as seguintes premissas: “em relação à reclamante destes autos, prima da falecida, exige-se a comprovação, de forma robusta, do convívio próximo e do vínculo afetivo próximo com a falecida (...), ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, inclusive sequer se interessou pela produção de prova oral. O laudo psicológico, subscrito pela Dra. Hortência da Cruz Santos, datado de 05/11/2020, vindo com a inicial (...), mais de 1 ano e meio após o acidente, não favorece à reclamante. Trata-se de relato de lamentação da reclamante acerca da morte de sua prima fato que, por si só, não enseja dano moral indenizável. (...) Com a defesa da reclamada foram juntadas cópias de laudos periciais subscritos pela mesma profissional (...), a respaldar a padronização alegada pela reclamada”. Nesse quadro fático, assoma-se não ter sido solidamente comprovado nos autos que a autora, na condição de prima, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada. Razão pela qual não há como reconhecer o direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete. Deve ser reformado o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 773-775, determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO ¿ BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO ¿ BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO ¿ BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA¿, por violação do artigo 186 do CCB, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de improcedência da reclamação trabalhista, proferida às fls. 522-529. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte autora, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais é isenta. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator