TSTAIRR 10371-16.2017.5.15.0024
Dano moral: valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Trecho insuficiente
- Honorários de sucumbência
- Condenação do reclamante
- A Corte registrou que a ação foi proposta em 20/2/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que a Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista") introduziu os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, mas, devido à sua natureza híbrida (material e processual), essa regra só se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Para ações propostas antes dessa data, valem as regras anteriores, conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. A Corte registrou que a ação foi proposta em 20/2/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão do Regional está em harmonia com entendimento vinculante do TST, firmado no julgamento do Tema de nº 3 da Tabela de IRRR: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório dos autos, consignou a reclamante exercia o cargo de gerente-geral de agência bancária, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras e ao intervalo intrajornada. O TRT destacou que "a própria reclamante confessou que, diferentemente dos demais gerentes, não tinha cartões de ponto; que era a autoridade máxima na área comercial da sua agência; sendo superior imediata dos gerentes pessoa física e pessoa jurídica; estando subordinada apenas ao superintendente". Pontuou que "a autora teve procuração outorgada pelo reclamado para agir em nome do banco, pelo menos até 08/05/2013 (ID. c672769, fls. 371/372) e, por fim, consoante registrado na r. sentença, sua remuneração mensal deixa claro que era remunerada pela maior responsabilidade dentro da agência". Ainda fundamentou que "o fato da agência em que estava lotada a reclamante possuir divisão em área comercial e de atendimento não altera a conclusão acima, como tenta fazer crer a autora, pois, como visto, a própria reclamante confessou que era a autoridade máxima na área comercial da sua agência, inclusive com superioridade hierárquica sobre outros gerentes, sem possuir nenhum superior hierárquico no local". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada com relação ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Gerentes; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado