STJAgRg no RHC 208.304
Homicídio qualificado: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Porte ilegal de arma de fogo
- Princípio da colegialidade
- Não violação
- Prisão domiciliar
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322. 181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, praticado mediante uso de violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão do benefício.
3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo.
4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública.
5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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