TSTAIRR 0001188-02.2024.5.08.0208
Horas extras: apresentação parcial dos controles de jornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Apresentação parcial dos controles de jornada
- Ônus da prova
- A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 338, I, do TST
- Assédio moral
- Tratamento humilhante dispensado pelo superior hierárquico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, a invalidade dos cartões de ponto ou a não apresentação de tais documentos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, salvo prova em sentido contrário. Segundo se constata do acórdão recorrido, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não produziu prova oral hábil a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. E, para o período em que foram anexados os registros, o Tribunal Regional reputou-os inidôneos como meio de prova da jornada, pois a testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a alegação autoral de que havia labor extraordinário não registrado. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Correta a distribuição do ônus da prova, não se verifica violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, a partir da prova oral produzida, que restou demonstrada a prática de assédio moral, consistente em comportamento abusivo, repetitivo e degradante por parte do superior hierárquico. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora