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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001461-62.2016.5.02.0611

Execução: bem de família

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, embasado nos fatos e provas produzidos, consignou que, “comprovado nos autos a utilização do imóvel para fins de moradia da entidade familiar, acolho o apelo para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel”. 5. Assim, para se concluir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o imóvel seria seu único bem familiar destinado à moradia, indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela determinação contida na Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em vista que o legislador não estabeleceu tal hipótese, como exceção. Assim, independentemente do valor da avaliação, o imóvel está a salvo da penhora judicial, em homenagem ao direito social à moradia e à proteção à família. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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