TSTRRAg 61-46.2021.5.08.0107
Adicional de periculosidade: motorista de ônibus
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de periculosidade
- Motorista de ônibus
- Tanque reserva de combustível
- Capacidade superior a 200 litros
- Incidência do óbice da súmula n.º 126 do TST
- Diferenças salariais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO FATO DE A RÉ NÃO COMPROVOU QUE O TANQUE ERA ORIGINAL DE FÁBRICA OU COM CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em recurso de revista contra a decisão de admissibilidade do TRT que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. No que tange ao adicional de periculosidade, o TRT firmou entendimento no sentido de que, " como bem ressaltou o juízo de origem, a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, para incluir o item 16.6.1.1, dispondo que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Todavia, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento de prova da certificação pelos órgãos competentes das instalações e vistorias dos tanques dos veículos utilizados pelo reclamante, de modo que não preenchido o requisito constante na exceção prevista no item 16.6.1.1 da NR 16" . 3. Em tal contexto, assentada a premissa fática segundo a qual não a ré não trouxe aos autos qualquer documento de prova da certificação pelos órgãos competentes das instalações e vistorias dos tanques dos veículos utilizados pelo autor, a aferição de tese recursal contrária implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRODUTIVIDADE OPERACIONAL. NATUREZA SALARIAL. REVISÂO DE FATOS E PROVAS. Súmula nº 126 do TST. 1. Quanto à integração da parcela "produtividade operacional", a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " a "produtividade operacional" foi paga de forma habitual e que a demandada não comprovou nos autos a que critérios estavam vinculados os valores mês a mês, resta caracterizada sua natureza salarial, razão pelo qual entendo que andou bem o juízo de origem ao deferir ao reclamante o pedido de repercussão desta na base de cálculo das parcelas eventualmente deferidas ." 2. Logo, entendimento contrário, como pretende a ré, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos fatos e das provas, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE BEBIDAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE ASSALTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte de mercadorias, tais como cigarros e bebidas, é considerado atividade de risco, em virtude da maior exposição do trabalhador à possibilidade de ocorrência de sinistros durante as viagens, ensejando, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. 2. Logo, sendo incontroverso nos autos que o autor foi vítima de assalto enquanto trabalhava com o transporte de bebidas, faz jus à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas complementares pela ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora acrescido à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Produção; Transcendência