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Jurisprudências

STFARE 1.528.528 AgR-ED-ED

Improbidade administrativa: ex-prefeito

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Ex-prefeito
  • Cargos em comissão
  • Nomeação de parentes
  • Nepotismo
  • Conduta reiterada

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CARGOS EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO DE PARENTES. NEPOTISMO. CONDUTA REITERADA. SÚMULA VINCULANTE 13. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, ante a inexistência de vício na decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Ressalta-se que a parte Recorrente, nas razões do agravo regimental, não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos do decisum monocrático que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

5. Assim, nem seria necessária a análise das questões suscitadas no recurso de agravo regimental.

6. Mesmo que a tese de mérito fosse acolhida pela jurisprudência desta Corte, não seria possível o provimento do recurso, em virtude da incidência, na hipótese, dos artigos 1.021, § 1º, DO CPC e 317, § 1º, do RISTF, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida.

7. O aresto embargado foi bem claro ao afirmar que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos e na legislação infraconstitucional que restou configurada a alegada prática de nepotismo e de improbidade administrativa.

8. Desse modo, concluiu que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere ao ato de improbidade administrativa praticado pelo Recorrente, envolvendo a Súmula Vinculante 13, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.429/1992), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.

9. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.

10. Na verdade, o recurso possui nítido caráter infringente em suas alegações, porquanto se busca a revisão da decisão embargada.

IV - Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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