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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.023.706

Promessa de compra e venda de imóvel: inversão da cláusula penal moratória

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Imobiliário
  • Direito Bancário
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Inversão da cláusula penal moratória
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Julgamento ultra/extra petita
  • Observância aos limites do pedido e da causa de pedir

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 971/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONFORME TEMA 970/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DEFINITIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

2. Inexiste julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal de origem, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, reconhece a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ) e ajusta a base de cálculo e parâmetros da multa aos precedentes repetitivos (Tema 970/STJ).

3. É lícita a cobrança de taxa de instalação definitiva de serviços públicos quando expressamente prevista em contrato e não demonstrada a abusividade. 4.Tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic deduzida tardiamente. Inovação recursal. Não conhecimento. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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