TSTAg-AIRR 10292-25.2020.5.03.0005
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Intervalo intrajornada
- Inaplicabilidade da alteração legislativa
- Irretroatividade
- Jornada externa
- Comprovação da fruição reduzida do período de descanso
- Não demonstração de incompatibilidade de controle de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 71, § 4º , DA CLT. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. JORNADA EXTERNA. COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO REDUZIDA DO PERÍODO DE DESCANSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, pois, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da aplicação de princípios como os da segurança jurídica e do direito adquirido, entre outros . Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO ACENTUADO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHADOR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que , de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Execução Previdenciária