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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.591

Constituição de milícia privada: concussão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Constituição de milícia privada
  • Concussão
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Fundado risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. CONCUSSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE. NÃO CONFIRMADA. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar milícia privada e praticar concussão e lavagem de dinheiro.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis.

4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que justificam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois não foi comprovado que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de dependente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

Tese

1. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de dependente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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