STJAREsp 2.515.050
Reintegração de posse e indenização por benfeitorias em bem público
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse e indenização por benfeitorias em bem público
- Possibilidade de apreciação das teses e impossibilidade de indenização
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES E IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público ocupada por mera detentora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF.
7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ.
8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a jurisprudência do STJ.
9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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