STFARE 1.433.371 AgR-ED
Ausência de vícios do art. 337 do ristf e art. 1.022 do CPC
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ausência de vícios do art. 337 do ristf e art. 1.022 do CPC
- Caráter infringente
- Acesso à justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 337 DO RISTF E ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto com fundamento na Súmula 287/STF. O embargante alega contradição e violação ao princípio do acesso à Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou erro sanável no acórdão embargado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ter caráter infringente, reabrindo a análise do mérito do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme art. 337 do RISTF e art. 1.022 do CPC.
O agravo regimental foi interposto sem requisito indispensável para sua admissão, impedindo o exame do mérito, inexistindo a alegada contradição.
O direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) deve ser exercido dentro dos limites do devido processo legal, não havendo direito ao conhecimento de recurso que não atende aos pressupostos processuais.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo e atribuem caráter infringente aos embargos, providência incompatível com a natureza dessa via recursal.
A jurisprudência do STF orienta pela rejeição de embargos manifestamente incabíveis, determinando a certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a pronta certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.