STJAREsp 2.109.686
Atraso na entrega de imóvel: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Atraso na entrega de imóvel
- Prescrição
- Indenização por danos materiais e morais
- Restituição de juros de obra
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil extracontratual.
2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema 996/STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.