Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002039-55.2024.5.02.0090

Rito sumaríssimo: adicional de ativação de campo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A cláusula coletiva que prevê a não incorporação do adicional de ativação de campo ao salário não afasta, por si só, a natureza salarial da parcela enquanto percebida de forma habitual. A vedação à incorporação refere-se à impossibilidade de perpetuação da verba após o desaparecimento da condição fática que enseja o seu pagamento, não impedindo sua integração na base de cálculo das horas extraordinárias durante o período em que regularmente paga. Correta, portanto, a decisão regional que, mediante interpretação sistemática da norma coletiva e em consonância com a Súmula nº 264 do TST, reconhece a incidência da parcela na remuneração do serviço suplementar. Inexistência de afronta ao Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto não houve declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretação de seu alcance. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.