STJREsp 2.117.844
Prescrição da pretensão executória: interrupção pelo cometimento de novo delito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Interrupção pelo cometimento de novo delito
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c. 109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória independentemente da condenação definitiva; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal relacionada ao novo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca da prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior.
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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